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sexta-feira, 2 de junho de 2023

HELICÓPTERO POTIGUAR 2

 


02/06/2023 - O Estado do Rio Grande do Norte compra um novo  helicóptero denominado de  Potiguar 02, modelo AW119kx, ano 2023, da fabricante italiana Leonardo, conhecido no mundo aeronáutico como “Koala”. A aeronave possui capacidade para dois pilotos e até seis passageiros. Tem autonomia de 3 horas de voo, podendo se deslocar a uma velocidade de até 280 km/h


sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA POTIGUAR

 

MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA POTIGUAR

 

DECRETO Nº 32.435, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Institui a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art.    1º Fica instituída a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), destinada a agraciar personalidades em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à aviação de segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, destinada a premiar:

I  -  militares do Estado do Rio Grande do Norte ou de outras corporações militares, bem como personalidades civis que tenham se destacado pelo excelente desempenho profissional, desenvolvido no âmbito dos serviços de Operações Aéreas perante o Sistema de Segurança Pública do Estado;I

I  -  integrantes de instituições que tenham contribuído para o aprimoramento técnico profissional dos quadros do policiamento aéreo, com relevantes serviços prestados à cultura de operações aéreas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art.    2º São condições para o recebimento da Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar pelos destinatários de que trata o art. 1º:

I - não estar sub judice;

II  -  não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão;

III   -  não estar indiciado em processo criminal na justiça comum ou militar, ou em inquérito policial militar;

IV -  não estar submetido a Conselho de Justificação, no caso de oficial, ou a Conselho de Disciplina, no caso de praça;

V -  não ter sido punido disciplinarmente por transgressão atentatória à honra e à dignidade pessoal, ao pundonor militar ou decoro da classe, a qual, de acordo com o regulamento disciplinar de sua corporação de origem, não for passível de cancelamento;

VI   -  não ter sofrido punição por ofensa à disciplina e à ética militar, durante o tempo de serviço, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;

VII - estar, no mínimo, no comportamento “ótimo”, se praça.Art.    3º A Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar terá a seguinte constituição, observados os desenhos constantes do Anexo I deste Decreto:

I  -  medalha: forma circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e espessura de 2 mm (dois milímetros), estampada em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento dourado, obtido por imersão em solução de banho de cor dourada; no anverso, com 2 (dois) círculos em relevo, tendo ao centro, em relevo, o Brasão do CIOPAER, circundada pelos dizeres “MÉRITO DA AVIAÇÃO”, na parte superior, e “SEGURANÇA PÚBLICA POTIGUAR”, na parte inferior; separando as duas inscrições, serão inseridas duas estrelas de cinco pontas (uma em cada lado); no verso, insculpido ao centro, em relevo, o Brasão do Estado do Rio Grande do Norte, circundado pelos dizeres “OPERAÇÕES AÉREAS”, na parte superior, e “SESED”, na parte inferior;

II  -  fita: tecida em viscose chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, com 5 (cinco) listras verticais, sendo 2 (duas) listras das extremidades, na cor azul-aeronáutica, com 10 mm (dez milímetros) de largura cada uma, representando o céu azul onde se desenvolvem as operações aéreas, 2 (duas) listras internas na cor verde bandeira, semelhantes a da bandeira do Rio Grande do Norte, representando as matas potiguares, com 5 mm (cinco milímetros) de largura cada uma e 1 (uma) listra no centro, na cor branca, representando a busca pela paz, com 5 mm (cinco milímetros) de largura; a fita será fixada em suporte de metal, de 2 mm (dois milímetros), onde se prenderá a medalha por meio de argola e conta argola;

III   -  barreta: feita em metal coberto com a mesma fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura;

IV -  roseta: feita em metal esmaltado dourado e será o próprio Brasão do CIOPAER, com suas cores originais, com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, contendo os dizeres “OPERAÇÕES AÉREAS” na parte superior, bem como as demais representações em alto relevo.

Parágrafo único. A Medalha será acompanhada por Diploma em papel apergaminhado, com 250 mm (duzentos e cinquenta milímetros) de altura e 350 mm (trezentos e cinquenta milímetros) de largura, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art.    4º A Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta oriunda do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, ouvida a Comissão de Condecorações do CIOPAER.

Art.    5º A utilização da Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar deverá obedecer aos preceitos constantes do regulamento de uniforme da respectiva corporação do agraciado, se militar.

Art.    6º A Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar terá a mesma pontuação destinada a valorizar os militares estaduais, assemelhando-se às medalhas institucionais militares do Estado do Rio Grande do Norte, como condição meritória, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014.

Art.    7º O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social editará as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA -  Governadora

FONTE – DIÁRIOOFICIAL DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2023




ANEXO I


ANEXO II

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