MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE
SEGURANÇA PÚBLICA POTIGUAR
DECRETO Nº 32.435,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui a Medalha do Mérito da
Aviação de Segurança Pública Potiguar, no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito da
Aviação de Segurança Pública Potiguar, no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), destinada a agraciar
personalidades em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de
inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho
de missões relacionadas à aviação de segurança pública do Estado do Rio Grande
do Norte, destinada a premiar:
I
- militares do Estado do Rio
Grande do Norte ou de outras corporações militares, bem como personalidades
civis que tenham se destacado pelo excelente desempenho profissional,
desenvolvido no âmbito dos serviços de Operações Aéreas perante o Sistema de
Segurança Pública do Estado;I
I
- integrantes de instituições que
tenham contribuído para o aprimoramento técnico
profissional dos quadros do policiamento aéreo, com relevantes serviços
prestados à cultura de operações aéreas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São condições para o recebimento da
Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar pelos destinatários
de que trata o art. 1º:
I - não estar sub judice;
II - não
ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em
julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão;
III - não
estar indiciado em processo criminal na justiça comum ou militar, ou em
inquérito policial militar;
IV - não estar submetido a Conselho de
Justificação, no caso de oficial, ou a Conselho de Disciplina, no caso de
praça;
V - não ter sido punido disciplinarmente por
transgressão atentatória à honra e à dignidade pessoal, ao pundonor militar ou
decoro da classe, a qual, de acordo com o regulamento disciplinar de sua
corporação de origem, não for passível de cancelamento;
VI - não
ter sofrido punição por ofensa à disciplina e à ética militar, durante o tempo
de serviço, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;
VII - estar, no mínimo, no
comportamento “ótimo”, se praça.Art.
3º A Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública Potiguar terá a
seguinte constituição, observados os desenhos constantes do Anexo I deste
Decreto:
I
- medalha: forma circular, com 35
mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e espessura de 2 mm (dois
milímetros), estampada em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento
dourado, obtido por imersão em solução de banho de cor dourada; no anverso, com
2 (dois) círculos em relevo, tendo ao centro, em relevo, o Brasão do CIOPAER,
circundada pelos dizeres “MÉRITO DA AVIAÇÃO”, na parte superior, e “SEGURANÇA
PÚBLICA POTIGUAR”, na parte inferior; separando as duas inscrições, serão
inseridas duas estrelas de cinco pontas (uma em cada lado); no verso,
insculpido ao centro, em relevo, o Brasão do Estado do Rio Grande do Norte,
circundado pelos dizeres “OPERAÇÕES AÉREAS”, na parte superior, e “SESED”, na
parte inferior;
II - fita: tecida em viscose chamalotada, com 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de
comprimento, com 5 (cinco) listras verticais, sendo 2 (duas) listras das extremidades,
na cor azul-aeronáutica, com 10 mm (dez milímetros) de largura cada uma,
representando o céu azul onde se desenvolvem as operações aéreas, 2 (duas)
listras internas na cor verde bandeira, semelhantes a da bandeira do Rio Grande
do Norte, representando as matas potiguares, com 5 mm (cinco milímetros) de
largura cada uma e 1 (uma) listra no centro, na cor branca, representando a
busca pela paz, com 5 mm (cinco milímetros) de largura; a fita será fixada em
suporte de metal, de 2 mm (dois milímetros), onde se prenderá a medalha por
meio de argola e conta argola;
III -
barreta: feita em metal coberto com a mesma fita da medalha, com 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura;
IV - roseta: feita em metal esmaltado dourado e
será o próprio Brasão do CIOPAER, com suas cores originais, com 20 mm (vinte
milímetros) de diâmetro, contendo os dizeres “OPERAÇÕES AÉREAS” na parte
superior, bem como as demais representações em alto relevo.
Parágrafo único. A Medalha será
acompanhada por Diploma em papel apergaminhado, com 250 mm (duzentos e
cinquenta milímetros) de altura e 350 mm (trezentos e cinquenta milímetros) de
largura, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º A Medalha do Mérito da Aviação de
Segurança Pública Potiguar será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo
Estadual, mediante proposta oriunda do Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, ouvida a Comissão de Condecorações do CIOPAER.
Art. 5º A utilização da Medalha do Mérito da
Aviação de Segurança Pública Potiguar deverá obedecer aos preceitos constantes
do regulamento de uniforme da respectiva corporação do agraciado, se militar.
Art. 6º A Medalha do Mérito da Aviação de
Segurança Pública Potiguar terá a mesma pontuação destinada a valorizar os
militares estaduais, assemelhando-se às medalhas institucionais militares do
Estado do Rio Grande do Norte, como condição meritória, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014.
Art. 7º O Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social editará as normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da
República.
FÁTIMA BEZERRA - Governadora
FONTE – DIÁRIOOFICIAL DO DIA 25
DE FEVEREIRO DE 2023
ANEXO I
ANEXO II
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